Ementa
HERNANDES DENZ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA VISANDO
REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES
OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE
CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS, RECONHECENDO A
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, ALÉM DE
DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DEVE SER
CONHECIDO, CONSIDERANDO A NEGATIVA DO
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO
RECURSAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI
INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
4. A APELANTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO PRAZO ESTIPULADO,
CONFIGURANDO DESERÇÃO.
5. A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO
INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO,
CONFORME O ARTIGO 932, III, DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM VIRTUDE DE SUA
MANIFESTADA INADMISSIBILIDADE.
TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO, CONFIGURANDO DESERÇÃO.
_________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015,
ARTS. 932, III, E 1.011; LEI Nº 10.741/2003, ART. 51.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR,
APELAÇÃO CÍVEL 0002795-68.2024.8.16.0049, REL.
DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO,
16ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.12.2025; TJPR, APELAÇÃO
CÍVEL 0043875-83.2025.8.16.0014, REL.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE
VASCONCELLOS PEDROSO, 9ª CÂMARA CÍVEL, J.
02.02.2026.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004430-42.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004430- 42.2024.8.16.0160, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: GENÉSIO DE CASTRO LIMA RELATOR CONV[1].: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA VISANDO REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, ALÉM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DEVE SER CONHECIDO, CONSIDERANDO A NEGATIVA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 4. A APELANTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ESTIPULADO, CONFIGURANDO DESERÇÃO. 5. A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME O ARTIGO 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM VIRTUDE DE SUA MANIFESTADA INADMISSIBILIDADE. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIGURANDO DESERÇÃO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, III, E 1.011; LEI Nº 10.741/2003, ART. 51. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002795-68.2024.8.16.0049, REL. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.12.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0043875-83.2025.8.16.0014, REL. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.02.2026. Vistos. I –RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c /c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais nº 0004430- 42.2024.8.16.0160, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em face da decisão que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer e declarar a ilegalidade da contratação e dos descontos, com a consequente inexigibilidade de cobrança de tais valores e condenar: a) a restituir à parte autora, em sua forma dobrada, os valores cobrados indevidamente, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso ou desconto e os juros de mora desde a citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios a partir do evento danoso. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 54.1 – autos originários). Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos que presta serviços aos idosos, por força do art. 51, da lei 10.741/2003; b) alega a existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS, sustentando que os descontos decorreram de convênio firmado com a autarquia, o que exigiria sua inclusão no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; c) inexistem os requisitos legais para a repetição de indébito, a associação agiu com boa-fé, não havendo cobranças abusivas; d) os descontos em seu benefício previdenciário não atingiram a honra, reputação ou imagem do apelante, a ponto de caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; e, e) eventual condenação em danos morais configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, bem como concedida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, caso não seja deferida a gratuidade pleiteada, pugna pelo recolhimento das custas ao final do processo (Ref. mov. 56.1 – Autos Originários). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. mov. 62.1 – Autos originários). Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção(Ref. Mov. 8.1 – Autos recursais). Contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Ref. Mov. 12 – Autos recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Dispõe o art. 1.011, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - Decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - Se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Distribuída a apelação, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem grifo no original). No ato de interposição do presente recurso, a apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça com alegações genéricas acerca de sua hipossuficiência financeira, limitando-se a afirmar que se trata de entidade sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a pessoa idosa. Por tal razão, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais). Contudo, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Destaca-se que o conhecimento do presente recurso está condicionado à comprovação do pagamento do preparo. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Apelação 1.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA PARTE ré – ALEGAÇÃO de regularidade na contratação e descabimento da repetição do indébito, bem como do dever de indenizar. 2. RAZÕES DE DECIDIR - INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PARA REALIZAR O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO – PARTE QUE NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO – impossibilidade de aplicação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003, ante a ausência de prova do caráter filantrópico da pessoa jurídica - Centro De Estudos Dos Beneficiários Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil – CEBAP que constitui associação privada - DESERÇÃO CONFIGURADA.3. DISPOSITIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002795- 68.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025. Sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Razões de decidir O apelante não comprovou o recolhimento das custas, após o indeferimento da gratuidade de justiça em sede de apelação. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Autos de apelação cível nº 0043875-83.2025.8.16.0014 Ap, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – Ambec e apelada I.G.S. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043875-83.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.02.2026. sem grifo no original) Assim, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como do recolhimento do preparo, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, em virtude de sua deserção. III –DECISÃO 3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Alexandre Barbosa Fabiani
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